O tão esperado Novo Regime de Produção Distribuida para autoconsumo de energia solar em Portugal tem suscitado muitas dúvidas desde a sua aprovação. Por esta razão, e com o objetivo de facilitar o trabalho dos profissionais do sector fotovoltaico, a APISOLAR divulgou um documento elaborado pela DGEG muito esclarecedor que responde às perguntas mais recorrentes. Por exemplo, quantos tipos de unidades de produção existem, como levar a cabo o seu correspondente registo ou quais são as taxas a pagar, entre tantas outras questões.
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Fonte: Coeptum
- Quem pode ser promotor de uma unidade de produção de eletricidade?
R.: A pessoa singular ou colectiva, bem como condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal, que disponham à data de registo de uma instalação de utilização e, caso esta se encontre ligada à rede, seja titular de contrato de fornecimento de energia.
No caso de registo de uma UPP, pode ainda ser titular do registo da mesma uma entidade terceira devidamente autorizada pelo titular da instalação de utilização (ver n.º 1 do art.º 5.º do DL 153/2014).
- Quais os tipos de unidades de produção previstos?
R.: O DL 153/2014 aplica-se à produção de eletricidade através de pequenas unidades de produção (UP).
Tais unidades de produção podem funcionar para autoconsumo (UPAC), ou seja, para a produção de eletricidade destinada a consumo próprio do produtor na sua instalação de utilização, com base em um qualquer mix de fontes de energia, renováveis e não renováveis, com ou sem ligação à rede elétrica pública e cuja potência instalada seja igual ou inferior 1 MW. O excedente da energia não consumida pelo produtor pode ser vendido à rede.
Para além destas unidades, o referido diploma legal aplica-se, ainda, à produção de eletricidade destinada à venda total de energia à rede, realizada através de unidades de pequena produção (UPP), exclusivamente a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, (ver art.º 2.º do DL 153/2014).
- Como posso registar uma unidade de produção?
R.: Os registos são feitos através do portal eletrónico da DGEG (http://www.dgeg.pt) em “Áreas Setoriais » Energia Elétrica » Registo de Unidades de Produção (SERUP)”. Deverá em primeiro lugar registar-se como produtor onde lhe será atribuído um nome de utilizador e uma palavra-passe para acesso a uma área reservada.
Dentro da área reservada, onde poderá aceder através da ligação “Login” (no canto superior esquerdo do portal da DGEG), poderá registar em seu nome uma unidade de produção (UP), ou uma UPAC, ou uma UPP, conforme entender.
- Qual o valor das taxas associadas ao registo de uma unidade de produção?
R.: As taxas de registos dependem das características da unidade de produção, nomeadamente se pretende injetar na rede e qual a potência instalada, de acordo com o previsto no art.º 19.º da Portaria n.º 14/2015.
- O titular de uma mesma instalação de utilização pode instalar mais de uma UP, por exemplo, cumular uma UPP e uma UPAC.
R.: Negativo. A cada instalação de utilização (identificada pelo respetivo CPE quando exista contrato para o fornecimento de eletricidade), só pode ter associada uma só unidade de produção, seja ela uma UPP ou uma UPAC.
Não há, contudo, limitações quanto ao número de instalações de utilização que cada pessoa pode ter e caso detenha diferentes unidades de utilização (ou diferentes CPE em seu nome) a cada uma delas pode corresponder uma UP, seja ela uma UPP ou UPAC.
Anota-se que as unidades de microprodução ou miniprodução consideram-se UPP, para efeitos do DL 153/2014 e a proibição da sua cumulação já se encontrava prevista nos respetivos diplomas legais (O DL 34/2011 e o DL 363/2007).
- Posso registar uma UPAC sem venda do excedente à rede com base numa instalação de utilização que já tenha associada uma mini ou microprodução?
R.: Não pode. Tal como já se encontrava previsto na anterior legislação aplicável à atividade de mini e microprodução, que proibia a cumulação destas unidades com base numa mesma unidade de utilização, também o DL n.º 153/2014, no n.º 4 do art.º 4º, proíbe que ao abrigo de uma mesma instalação de utilização possam ser instalados mais de que uma unidade de produção, como já se referiu na resposta anterior.
- Posso instalar uma unidade de produção com base na minha instalação de utilização (por ex.: apartamento) que se encontra integrada num edifício coletivo?
R.: Sim, desde que a unidade de produção esteja instalada em espaço que faça parte integrante da fração autónoma (deverá salvaguardar eventuais situações que careçam de autorização do condomínio).
- Posso instalar uma unidade de produção associada à minha instalação de utilização, no espaço comum do edifício onde vivo?
R.: Pode, sendo o registo precedido de autorização da respetiva assembleia de condóminos solicitada à respetiva assembleia de condóminos com, pelo menos, 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição do registo, a qual deverá ser apresentada no ato de inspeção à instalação de unidade de produção (ver n.ºs 6, 7 e 8, do art.º 5.º do DL 153/2014).
- Tenho uma instalação com contrato de fornecimento de energia provisório para obras. Posso registar uma unidade de produção associada a esse contrato?
R.: Não, porque para poder registar a sua unidade de produção é necessário que o contrato de compra de energia elétrica, associado à sua instalação de utilização tenha carácter definitivo (ver alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º do DL 153/2014).
- De acordo com a alínea d) do n.º 1 do art.º 5º, tratando-se de uma UPP, só posso produzir no máximo o dobro do que consumo na instalação de utilização. Se não conseguir satisfazer estes consumos?
R.: Caso não consiga satisfazer os consumos necessários ao dimensionamento de uma Unidade de Pequena Produção (UPP), para injeção total da energia na rede, a sua unidade de produção terá de ser enquadrada no regime jurídico da produção em regime especial.
A produção em regime especial rege-se pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro e, ainda, pelas Portarias n.º 237/2013, de 24 de julho e n.º 243/2013, de 2 de agosto (alterada e republicada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio).
No caso de ter uma UPP em exploração, e visto que este é um dos requisitos de acesso ao registo, fica sujeito ao regime sancionatório nos termos do art.º 40.º e 41.º do DL 153/2014.
- Fiz uma admissão de comunicação prévia para uma unidade de produção em regime de autoconsumo, ao abrigo da Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, devo registar-me no SERUP?
R.: Não, não precisa de registar-se no SERUP se já obteve a aceitação da comunicação prévia. Contudo, deve adaptar a sua instalação de produção para autoconsumo ao disposto no n.º 2 do art.º 44.º, do DL 153/2014, cumprindo os requisitos nele previstos.
Por outro lado, caso venha a proceder a alterações do registo ou da UP, nos termos do artigo 18.º do DL 153/2014, deverão ainda realizá-las através do SERUP, alertando que se trata de uma instalação já existente e devidamente licenciada ao abrigo da Portaria n.º 237/2013.
- Quero registar uma UPAC com potência superior a 1MW, posso registar no SERUP?
R.: O SERUP ainda não está preparado para receber estes pedidos de UPAC com potência superior a 1 MW. Assim, será necessário requerer, em suporte papel, a obtenção de licença de produção nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 4.º do DL 153/2014, conjugado com a secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo DL 215-B/2012, de 8 de outubro, à exceção do n.º 2 do art.º 33.º-J.
- Quais as instalações isentas de taxas de registo?
R.: Apenas as UPAC com potências inferiores a 1,5 kW sem ligação à RESP, ou que não pretendam transacionar garantias de origem, estão isentas de efetuar registo e portanto isentas de pagamento de taxa de registo. As restantes têm de pagar as taxas previstas no art.º 19.º da Portaria n.º 14/2015 de 23 de janeiro.
- Quero fazer um registo de autoconsumo com venda de excedente, mas vou ter a minha instalação de utilização vazia durante um mês, para férias, e consequentemente a venda nesse mês será de toda a energia produzida, há algum problema?
R.: Efetivamente o produtor poderá injetar mais do que aquilo que não pode consumir, p.ex. em meses isolados como é o caso da manutenção de uma fábrica que fecha um mês por ano, podendo esse excedente ser entregue ao CUR, nos termos e condições dos art.ºs 23.º, 24.º e 25.º, do DL 153/2014.
O DL 153/2014 não define um limite de energia a injetar na rede para o autoconsumo, mas alerta-se que o dimensionamento de uma UPAC deve ser feito com base nos consumos numa base anual (ver alínea e) do art.º 8.º do DL 153/2014), para evitar prejuízos para o produtor ou a aplicação de sanções (contraordenação ou sanção acessória, nos termos dos art.ºs 40.º e 41.º do DL 153/2014).
- Potência instalada e potência de ligação são iguais à potência nominal do inversor?
R.: Nos termos das definições constantes no art.º 3.º do DL 153/2014, a potência instalada é por definição a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade. A potência de ligação é a potência máxima, que no caso das instalações com inversores, a potência nominal de saída destes equipamentos que o produtor pode injetar na RESP.
Assim, a potência instalada é a potência de pico dos equipamentos de produção de eletricidade (no caso da energia solar, a potência dos painéis).
A potência de ligação é a potência nominal à saída dos inversores.
- Tenho uma UPAC ligada à rede. Posso injetar a energia na rede e não ser remunerado por isso?
R.: Não. No caso das UPAC sem injeção de excedentes na rede deverá ser garantida a não injeção na rede (ver esquemas tipo de unidades de produção para autoconsumo).
- Todas as UPAC têm de pagar compensação?
R.: Apenas as UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e cuja instalação elétrica de utilização se encontre ligada à RESP podem ficar sujeitas ao pagamento de uma compensação mensal fixa, nos primeiros 10 anos após obtenção do certificado de exploração. Porém, a compensação só passa a ser devida quando a potência total acumulada de UPAC represente mais que 1% do total da potência instalada do SEN e apenas as UPAC que obtiverem registo a partir desse momento. (ver n.º 1 do art.º 25.º do DL 153/2014).
As UPAC que obtiveram registo anteriormente, ou seja, antes de ser atingido o referido patamar de 1 % do total da potência instalada do SEN não estão sujeitas ao pagamento da referida compensação.
O SERUP tornará público logo que o referido patamar seja atingido para que os promotores de futuros registos possam saber.
- No caso da remuneração das UPP, é possível cumular as categorias II e III detendo um veículo elétrico e simultaneamente um coletor solar e, deste modo, obter um benefício total 15 €/MWh a acrescer à tarifa da energia produzida?
R.: Aquando do pedido de registo de uma UPP, o produtor deve optar obrigatoriamente por uma de entre as três categorias do regime remuneratório previstas, designadamente a categoria I, II ou III. Não é admissível a opção por mais de que uma das referidas categorias.
- Se tiver uma bicicleta elétrica ou uma scooter posso usufruir do regime remuneratório da categoria II?
R.: Segundo a Portaria n.º 14/2015 entende-se por automóvel ou motociclo, o veículo dotado de um ou mais motores de propulsão elétrica, incluindo veículos híbridos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou de fonte de eletricidade externa (ver ii da alínea a) do n.º 2 do art.º 17º da Port. n.º 14/2015 alterada pela Port. n.º 60-E/2015).
Por sua vez o Código da Estrada entende como motociclo, o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h (ver n.º 1 do art.º 107º do Código da Estrada redação dada pela Lei n.º 72/2013).
Deste modo, a bicicleta não se encontra abrangida pelos referidos conceitos, não podendo por isso ser considerada como veículo elétrico susceptível de cumprir os requisitos para acesso á categoria II do regime remuneratório.
- Fiz um registo de uma UPP para a categoria II, se entretanto vender o carro deixo de beneficiar do acréscimo à remuneração de 10€/MWh?
R.: Caso a inspeção ou a reinspeção não comprovem os equipamentos que permitam o acesso ao regime remuneratório, o certificado de exploração é emitido para a remuneração correspondente à Categoria I, sendo a tarifa aplicável a apurada na última sessão de atribuição de potência ocorrida à data do pedido de inspeção ou reinspeção, e o registo oficiosamente alterado em conformidade (ver n.º 4 do art.º 17º da Port. n.º 14/2015 alterada pela Port. n.º 60-E/2015).
- O meu registo só foi aceite no início do mês após a sessão de atribuição de potência, tendo em conta que falta aproximadamente um mês para a próxima sessão de atribuição de potência, posso alterar o desconto que ofereci no ato de registo?
R.: Não. O titular de registo aceite só pode alterar o desconto oferecido para a sessão anterior, no prazo de 10 dias úteis após o fecho da sessão em que não obteve potência de ligação. Sem participar na sessão de atribuição de potência não pode alterar o desconto oferecido (ver n.º 6, do art.º 9º da Port. 14/2015 alterada pela Port. 60-E/2015).
- Não obtive atribuição de potência, posso alterar a categoria que escolhi no ato de registo? R.: Não. Apenas poderá proceder à alteração de categoria da UPP, quando a mesma seja solicitada pelo promotor antes do pagamento da respetiva taxa de registo (ver n.º 6, do art.º 5.º da Port. 14/2015).
- Onde posso pedir inspeção?
R.: O pedido de inspeção é efetuado no portal da DGEG, para uma UP registada e que se encontre em estado de concluída a instalação da UP.
Deve aceder ao seu registo para efetuar o pedido, no portal DGEG. Nas UPAC encontra-se no separador inicial a seguir ao n.º de cadastro. No caso das UPP encontra-se no separador “Atribuição de Potência”.
Após o pedido de inspeção, a DGEG solicitará elementos que devem ser adicionados ao processo de inspeção, nomeadamente:
- i) Número de cadastro da unidade de produção (UP);
- ii) Descrição sumária da UP, com indicação da potência instalada, da fonte primária, da tecnologia utilizada, da sua localização e, se for o caso, da potência de ligação;
iii) Declaração do instalador em como a UP se encontra instalada e em condições de entrar em exploração, observando os termos do respetivo registo, a legislação e a regulamentação em vigor.
- iv) Qual a entidade instaladora e respetivo alvará;
- v) Qual o técnico responsável pela execução e o respetivo nº de técnico;
- vi) Quais os equipamentos instalados (n.º de série do (s) contador (es) e n.º(s) de série de inversor(es)).
- A taxa de registo já inclui a vistoria? Quantas vistorias estão incluídas?
R.: A taxa de registo já inclui a 1ª inspeção (ou vistoria).
Mas, as reinspecções e também as inspeções periódicas estão sujeitas a pagamento de taxas definidas pelo art.º 19º da Portaria 14/2015, de 23 de janeiro.
- A quem compete a fiscalização das unidades de produção (UP)?
R.: Compete à DGEG realizar as inspeções necessárias à emissão do certificado de exploração, diretamente ou através de entidades habilitadas para o efeito (ver alínea c) do n.º 2, do art.º 10.º do DL 153/2014).
- O que é que uma empresa de instalação necessita para poder exercer a atividade de instalador de UPAC ou UPP?
R.: Entende-se por entidade instaladora, a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (http://www.inci.pt), para a execução de instalações de produção de eletricidade, nos termos da alínea j) do art.º 3.º do DL 153/2014, ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações elétricas quando estas tenham uma potência até 50 kVA, nos termos da legislação que aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.
- Enquanto produtor posso fazer a minha própria instalação para potências iguais ou inferiores a 1500W?
R.: Não. A instalação da UP, independentemente da potência a instalar, é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas. (ver n.º 1 do art.º 9.º do DL 153/2014).
- A instalação de uma unidade de produção dispensa a prévia apresentação e posterior aprovação de um projeto de instalação de produção de energia elétrica, assinado por um técnico responsável devidamente credenciado?
R.: Sim, dispensa. O SERUP é uma plataforma eletrónica de interação entre a administração e os produtores, que simplifica os procedimentos de licenciamento da instalação de uma UPP ou UPAC, dispensando-se assim, a apresentação e aprovação de um projeto de instalação de produção de energia elétrica. A descrição da UP é feita diretamente nos formulários do SERUP.
- Que unidades de produção estão isentas de contagem de eletricidade?
R.: Estão isentas da obrigação de contagem de eletricidade as UPAC não sujeitas a registo e certificado de exploração, nos termos do art.º 4.º, ou seja, as UPAC com potência instalada igual ou inferior a 1,5 kW, cuja instalação de utilização se encontre ligada à RESP mas não injetem energia na rede, nem pretendam transacionar garantias de origem, bem como, independentemente da potência instalada, as UPAC cuja instalação de utilização associada não se encontre ligada à rede, nem pretenda transacionar garantias de origem.
Para as restantes UPAC é obrigatória a contagem de eletricidade nos termos previstos no art.º 22.º conjugado com os n.ºs 8 e 9 do art.º 4.º, do DL 153/2014.
- Além do equipamento de contagem da instalação de utilização (contador de consumo), quantos contadores são necessários para uma unidade de produção?
R.: Todas as unidades de produção necessitam de instalar o contador de produção total de energia, à exceção das UPAC referidas na questão anterior.
No caso das UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW ou inferior a 1,5 kW mas que pretenda vender excedente de energia produzida e não consumida ou quando pretenda transacionar garantias de origem necessita de instalar, adicionalmente, o contador destinado a contabilizar a energia produzida e injetada. O equipamento de contagem de energia injetada na rede e da energia consumida na instalação de utilização pode ser único, desde que permita a contagem nos dois sentidos (contador bidirecional).
- Quem é o responsável pela instalação do contador de produção total de energia e do contador de venda à rede?
R.: O custo, a instalação e a propriedade dos contadores de produção total e de venda de energia são da responsabilidade do produtor. A sua selagem é contudo da responsabilidade do operador de rede.
- No caso de uma UPAC com venda do excedente à rede, caso opte por instalar um contador bidirecional para a contagem da energia consumida e da energia injetada na rede quem é o responsável pela sua instalação?
R.: A matéria relacionada com a medição, leitura e disponibilização de dados encontra-se regulada no Guia de medição, leitura e disponibilização de dados, da responsabilidade da ERSE, o qual presentemente se encontra em processo de revisão. Assim os interessados deverão consultar este Guia.
- Tenho uma UPAC com potência inferior a 1500W. Porém o meu contador de consumo de eletricidade contabiliza a energia injetada na rede como consumo, o que posso fazer?
R.: Deverá entrar em contacto com o Operador da Rede de Distribuição para relatar a situação para que o mesmo adeque o contador à nova realidade, Preferencialmente, deve informar-se junto do operador de rede sobre esta situação antes do registo e instalação da UPAC, a fim de prevenir tal situação.
- Se tiver realizado uma mera comunicação prévia (MCP) de uma UPAC com potência instalada inferior a 1500 W mas pretenda proceder a um aumento de potência como devo proceder?
R.: Se ultrapassar os 1500 W deve comunicar à DGEG, para o email: serup@dgeg.pt, a informar que pretende anular a MCP para poder fazer registo de UPAC. Se não ultrapassar os 1500 W deve atualizar a MCP anteriormente feita à DGEG.
- Necessito de alterar o local da minha unidade de produção, o que devo fazer? (aplicável também a mini e microprodução)
R.: Pode fazer a mudança de local da UP, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. Deve fazer o pedido por email para serup@dgeg.pt, anexando uma declaração assinada pelo produtor, na qual deverão constar os dados do registo da microprodução a solicitar a transferência do local (deve incluir os CPE em causa). De acordo com o n.º 6 do art.º 18.º, este tipo de alteração depende de nova inspeção da UP e consequente emissão de novo certificado de exploração. Como tal terá de efetuar o pagamento de uma taxa de averbamento, como previsto na alínea f) do art.º 19.º da Port. 14/2015 de 23 de janeiro (40% da taxa atual do registo correspondente).
A tarifa e contrato com o CUR mantêm-se, sem prejuízo da alteração relativa à nova localização.